quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Presunção de Inocência é discutida no RCR-Brum


Baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu por sete votos a quatro, Habeas Corpus a Omar Coelho Vítor pelo direito de recorrer em liberdade, o Rotary Clube Recife-Brum realizou na última terça-feira (17) um debate sobre a polêmica.

Omar foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal -CP).



Levado pelo certo desconforto da sociedade, o presidente do Brum, Dr. Carlos Alberto Borges, convidou o advogado, professor de direito e companheiro de clube, Dr. Nilzardo Caneiro Leão para esclarecer o tema: “Presunção de Inocência”. “Não tem nada de errado com STF, a lei está em nossa constituição. E se não seguirmos o que diz ela, tudo vai para o ralo”, disse Dr. Nilzardo.


A Presunção de Inocência juridicamente


A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Este princípio está na Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988 que diz no seu art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Observe-se que o art. 5º não diz expressamente "presunção de inocência" e parece ter-se inspirado no direito constitucional italiano que diz no seu art. 27: "O imputado não é considerado culpado senão depois de condenação definitiva".
É importante conceber o fundamento filosófico da teoria da presunção da inocência. O processo penal existe para castigar o delinqüente, por um lado, e também para evitar que sejam castigados os inocentes. Na verdade, ao longo de todo o processo penal, qualquer desrespeito a uma destas regras é um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência.

Segundo Rui Barbosa, (Apud Fonseca, 2001), "Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito."



Esta presunção de inocência não é tão absoluta nos casos de confissão sem tortura e em flagrante delito. O art 5º, inc. LVII, que veio do período fascista da Itália só poderia privilegiar a repressão da delinqüência em detrimento da liberdade individual. Felizmente, após a Segunda Guerra, com a derrota tanto do Nazismo quanto do Fascismo, prepondera a interpretação que se não é considerado culpado, se é considerado inocente. Ou seja, vigora, hoje em dia, a presunção de inocência. Na verdade, em nossa constituição, art 1º, III, afirma a dignidade da pessoa humana, o seu art. 5º que exige prisão fundamentada é evidente que parte do pressuposto de que a liberdade individual vem em primeiro lugar e só permitindo, em casos excepcionais, a privação ou restrição dessa liberdade. Em síntese, cuida-se de uma presunção iuris tantum, isto é, admite prova em sentido contrário.

Como conseqüência da inclusão deste princípio na constituição é a aplicação imediata do preceito, a vinculação de todos (poderes públicos e particulares) que lhe devem obediência estrita, acesso à jurisdição sempre que algum direito fundamental não é observado, conta o penalizado com a alternativa de buscar a tutela judicial desse direito e finalmente, o controle de constitucionalidade das leis que exige o reconhecimento da primazia das normas constitucionais.

A partir deste princípio surgem outros de extrema importância: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, e outros. A importância destes princípios é muito importante para a democracia, pois o réu mantém a sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e são menores os riscos de uma decisão atropelada do juiz.

A primeira e importante regra que deriva do princípio da presunção de inocência relaciona-se com o campo das provas. A utilização do conceito de prova em relação à culpabilidade deve ser entendida como uma forma abreviada de se referir à prova de todos e cada um dos fatos que integram o tipo penal e à participação nos mesmos do acusado (GOMES, 2001). Ou seja, os objetos de prova são os fatos, seus vínculos com o acusado e não a culpabilidade do acusado.

Quando se diz que à acusação compete a prova dos fatos, isso significa inclusive em demonstrar se o fato é doloso ou culposo.

Além de regra probatória, a presunção de inocência significa também regra de tratamento. Entre estas, pode-se citar: ônus da prova pelo acusador, necessidade de comprovar os fatos imputados, essa comprovação deve ser feita legalmente conforme o devido processo legal e a impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito de silêncio).

A presunção de inocência comporta a proibição de que as medidas cautelares, como a prisão preventiva, sejam utilizadas como castigo, isto é, muito além de sua finalidade de asseguramento do escopo processual ou para infligir ao acusado, antecipadamente, a pena. A idéia da presunção serve para impedir que o réu seja tratado como se já estivesse condenado, que sofra restrições de direito que não sejam necessárias à apuração dos fatos e ao cumprimento da lei penal, em suma, que não seja tratado como mero objeto de investigações, mas como sujeito de direitos, gozando de todas as garantias comuns ao devido processo legal, sobretudo as garantias da plena defesa.

Como confirmação da constitucionalidade da prisão provisória, o Superior Tribunal de Justiça expediu a súmula nº. 9: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". (Martinelli, 2001).

Viola-se esse aspecto da presunção de inocência quando se prevê prisão automática (art. 594 do CPP, por exemplo). Em virtude da regra que proíbe o acusado de ser tratado como culpado, nossa jurisprudência vem reconhecendo que meros inquéritos policiais ou mesmo ação penal em curso não podem ser levados em consideração como antecedentes criminais no momento da aplicação da pena (GOMES, 2001).

Observe-se que não é qualquer comprovação que se coaduna com o Estado Constitucional de Direito. A colheita das provas deve seguir estritamente o due process of law. É, na verdade, a atividade pública cercada de garantias. Viola-se a presunção de inocência como regra de garantia quando na atividade acusatória ou probatória não se observa estritamente o ordenamento jurídico. É o que ocorre hoje com as chamadas denúncias genéricas, gravações telefônicas.

A presunção de inocência representa um limite frente ao legislador. Em virtude disso, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade.

Um dos aspectos mais próximos do povo e que envolve a presunção de inocência é a forma como a imprensa sensacionalista utiliza-se de seu poder ao noticiar os crimes. De acordo com as garantias constitucionais, o imputado deveria ser preservado de qualquer tipo de constrangimento, evitando que sua imagem seja divulgada durante o processo que incorre contra ele.

Outro ponto a destacar é o direito à ampla defesa que significa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função é essencial à administração da justiça; e e) poder recorrer de decisão desfavorável.

No caso de pessoas menos favorecidas economicamente, o Estado coloca à disposição de quem necessita a defensoria pública.

Muitos diplomas internacionais sustentam o princípio da presunção de inocência, entre eles pode-se citar: o art. 9º. Da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), o art. 11. Da Organização das Nações Unidas (ONU) que dispõe "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa", na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que diz: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

Por exemplo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entrou em vigor no Brasil em 9 de novembro de 1992, data da sua publicação (Decreto Legislativo 27). Ora, se a norma internacional constitui mera repetição ou explicitação de uma norma constitucional, em relação ao princípio da presunção de inocência, possui "status" constitucional e acha-se amparado pela cláusula pétrea prevista no art. 60 da CF.

Acredita-se que a origem histórica da presunção da inocência tenha ocorrido na Inglaterra durante a reforma do sistema repressivo empreendida pela revolução liberal do século XVIII.

A democracia, apesar de suas falhas, ainda é o melhor sistema a ser adotado por uma nação. Pois há possibilidade, às vezes pequena, de oportunidades iguais, liberdades individuais e condições para o exercício da cidadania.

A liberdade é um dos mais poderosos bens que o homem carrega consigo. No entanto, o Estado pode interferir no comportamento humano visando a preservação da liberdade de todos, dentro de uma organização social.
Conforme art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva haverão de coexistir os seus pressupostos (prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria), cumulados com um ou mais dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

Após análise sobre o tema abordado pode-se concluir que o instituto da presunção de inocência trata-se de uma prerrogativa constitucional ao acusado de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando assim, qualquer conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final.