Depois de ter a honra de receber, há duas semanas, o palestrante e ex-diretor de Rotary Internacional, Dr. Mario Antonino (EDRI 85/87), o Rotary Clube Recife-Brum, teve o prazer desta vez, de ter como palestrante, na última terça-feira (2), o também rotariano e membro do RCR-Brum, Dr. Antônio Palhares Moreira Reis (professor, ex pró-reitor da UFPE, e, especialista em direito constitucional e eleitoral). Na ocasião, Dr. Palhares ministrou palestra de cunho jurídico, sobre o tema, “Súmula Vinculante”, que para muitos, é desconhecida.
Sobre o conceito, Dr. Palhares disse: “A súmula vinculante é um instrumento que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal. Contendo um tema específico, com dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade e promover a uniformidade entre as decisões”.
A súmula é uma espécie de “regra”, que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, funciona como conhecimento padrão, e obrigatório, nos quais os outros tribunais e juízes devem seguir. “A Súmula adquire força de lei, criando um vínculo jurídico com cada tribunal, servindo como se fora um suporte das regras destes tribunais. Isso vai variar de um para o outro, embora haja a supremacia da súmula do STF”, informou Dr. Palhares que finalizou: “A Súmula não é vitalícia, ela pode ser modificada ou até mesmo cancelada. Hoje no Brasil, há 13 súmulas vinculantes. A última delas, foi sobre o Nepotismo”.
Oficialização:
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constitução Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
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